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02 | JULHO | 2021

Lei 12.790

Lei 12.790
JORNADA DE TRABALHO. COMERCIÁRIOS. LEI 12.790/2013.
I – Nos termos do art. 3º da Lei 12.790/2013, a jornada normal dos comerciários permanece
sendo de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, podendo ser alterada apenas por acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
II – Inaplicável aos comerciários o trabalho em regime de tempo parcial de que trata o art. 58-A
da CLT.
III – Face o disposto no art. 3º da Lei 12.790/2013, para os comerciários, qualquer acordo de
compensação de jornada, ou, ainda, para instituição de banco de horas, dependerá
obrigatoriamente, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
IV – Face o disposto no art. 3º da Lei 12.790/2013, é vedada a contratação de comerciário para
cumprimento de jornada de trabalho em regime de 12x36, salvo o disposto no § 1º do art. 3º
da referida lei.
TRABALHO INTERMITENTE. COMERCIÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE.
É vedada a contratação de empregado comerciário na modalidade de trabalho intermitente, em
razão da sua incompatibilidade com a jornada de trabalho estabelecida no art. 3º da Lei
12.790/2013.
TELETRABALHO - HORAS EXTRAS. INCISO III DO ART. 62 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional o inciso III do art. 62 da CLT, visto tratar-se de preceito legal que afasta o
direito ao recebimento de horas extras sem a indicação de qualquer condição ou justificativa,
em afronta ao inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.
TRABALHO EM FERIADOS – COMERCIÁRIOS – NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
Permanece obrigatória a autorização em convenção coletiva para o trabalho dos comerciários
em feriados, à luz da Lei 10.101/2000.

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