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23 | NOVEMBRO | 2017

SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS SÃO INCLUÍDOS NO ROL DE ATIVIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS.

SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS SÃO INCLUÍDOS NO ROL DE ATIVIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS.
O Presidente da República, através do Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, incluiu os supermercados e hipermercados no rol de atividades do comercio  varejista autorizado a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, conforme previsto no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949. 
A referida lei trata sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos, dispondo em seu art. 1º “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas nas empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. 
Portanto, o legislador ao instituir o direito ao repouso semanal remunerado para todos os empregados, dispôs o prazo de descanso em vinte e quatro horas consecutivas, gozado preferencialmente aos domingos, nos limites das exigências técnicas das empresas. 
Regulamentando esse preceito legal, o Decreto nº 27.048/49 define o que seja exigências técnicas das empresas como aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços. 
Será concedida permissão permanente para o trabalho nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, por exigências técnicas, nas atividades constantes da relação a que se refere o Art. 7º do Decreto regulamentador, na qual foi incluído o comércio varejista de supermercados e hipermercados:
 
II COMÉRCIO
 
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. 
Determina, ainda, o regulamento que o trabalho no comércio aos domingos exige escala de revezamento, previamente organizada e de quadro sujeito à fiscalização, bem como a remuneração do trabalho nesses dias, inclusive feriados, será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga. 
Independente do disposto no art. 30 da Constituição Federal e na jurisprudência dos tribunais, que estabelecem a competência do Município legislar sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, no caso do trabalho aos domingos e feriados necessário considerar norma de caráter genérico destinada às atividades do comércio em geral, inclusive supermercados e hipermercados, e lei específica regulamentando o exercício da categoria profissional dos comerciários.                         
Assim, o art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral, mas estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas.          
Já em relação ao trabalho nos feriados, o art. 6-A da mesma lei exige convenção coletiva de trabalho para disciplinar o labor nesses dias. 
Nesse mesmo sentido, é preciso observar o contido na Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário, mormente seu art. 3º e parágrafos 1º e 2º.                      O caput do art. 3º estabelece a jornada dos comerciários em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, entretanto, seu parágrafo 1º é imperativo no sentido de que somente mediante convenção ou acordo coletivo poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no referido artigo.                         
O Parágrafo 2º do referido artigo admite jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos de revezamento, mesmo que a atividade da empresa não seja realizada  em turnos ininterruptos. 
Diante desse quadro legal, entendemos caber ação judicial para discutir se as atividades de super e hipermercados, que comercializam desde gêneros alimentícios, bebidas, roupas, eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisões, até veículos para transporte, se enquadram naquelas de interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou local onde as mesmas atuem, sejam indispensáveis à continuidade do trabalho, condições exigidas pelo Decreto nº 27.048/49. 
Considere-se que as atividades dos supermercados e hipermercados foram alçadas às mesmas condições de exigências técnicas das farmácias, hospitais, clínicas, casas de saúde, ambulatórios, hotéis e restaurantes, etc. etc. 
O decreto regulamentador, ao incluir o comércio varejista de supermercados e hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar nos dias de repouso semanal remunerado, foi expresso no sentido de que, necessariamente, essas empresas para gozar da concessão deverão demonstrar que sua atividade preponderante seja a venda de produtos alimentícios. 
Assim sendo, fica definida a inviabilidade das grandes empresas de departamentos comerciais incluírem venda mínima de produtos alimentícios em sua atividade preponderante, simplesmente para se beneficiar da concessão de laborar nos dias de domingos e feriados. 
Entretanto, ainda que  admita-se, a partir da alteração do Decreto, os supermercados e hipermercados estarem autorizados para o trabalho nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, mesmo assim existem  formalidades de ordem legal para legitimar a permissão concedida, tais como: 
a)     O trabalho nos dias feriados civis e religiosos carece de autorização em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a teor do disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, pois o decreto não pode revogar nem alterar disposição de lei federal. 
O decreto pode conceder autorização para o trabalho nesses dias destinados ao repouso, porém condicionado à celebração de convenção coletiva para fixar a escala e as regras desse trabalho em condições especiais; 
b)    O trabalho aos domingos, que exigir alteração da jornada de 8 (oito) horas ou da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas para mais ou para menos ou compensação ou banco de horas,  igualmente, precisará de negociação coletiva (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO), tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º da Lei nº 12.790/2013, que regulamenta o exercício da profissão do comerciário, em pleno vigor e com caráter de norma específica para a categoria profissional regulamentada, não podendo ser alterada nem revogada via decreto do Poder Executivo. 
O legislador da Lei nº 12.790/2013, ao fixar a jornada de trabalho dos comerciários em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, na realidade nada acrescentou, pois já previstas na Constituição Federal, entretanto, nos §§ do art. 3º procurou assegurar a participação do sindicato de classe nas negociações sobre qualquer alteração da jornada, no intuito de evitar abusos, considerando pesquisas dando conta de que, em média, no comércio em geral se trabalha além de cinquenta horas semanais, em muitos casos sem o recebimento das horas extras laboradas. 
A Constituição da República no Inciso XIV do art. 7º assegura para todos os trabalhadores urbanos e rurais jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva. 
Portanto, a norma constitucional já previa a possibilidade de alteração da regra através negociação coletiva, e como no comércio é muito raro o funcionamento dos estabelecimentos em turnos ininterruptos, a lei que regulamentou a categoria profissional avançou ao admitir a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento, dispensando a ininterrupção, de forma que o trabalho em dois ou três turnos – caso dos supermercados e hipermercados - já assegura a jornada reduzida. 
São as minhas considerações a respeito da matéria. 
Vicente Silva - Presidente da FECEP

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