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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL
O Sindicato dos Trabalhadores faz referência ao acordo efetuado no PROCESSO: 0199800-13.2009.5.09.0068, da 2ª. Vara do Trabalho de Toledo, entre o Ministério Público do Trabalho e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, o qual foi devidamente homologado por aquele Juízo, nos seguintes termos:
“... a cobrança da contribuição negocial, de todos os integrantes da categoria profissional, desde que respaldada por assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os representados, associados ou não ao sindicato; A contribuição negocial deverá ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados/associados o direito de oposição ao desconto, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, da realização do desconto no salário.”
O valor fixado para desconto e recolhimento da Taxa Negocial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, ficou estipulado em Assembleia da categoria, aberta a associados e não associados, em 02(dois) dias de remuneração “per-capita”, a ser descontada de todo empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da seguinte forma: 1) 1(um) dia na folha de pagamento de DEZEMBRO/2019 com recolhimento até o dia 10/01/2020; 2) 1(um) dia na folha de pagamento de JANEIRO/2020 com recolhimento até o dia 10/02/2020.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser superior a R$ 50,00(cinquenta reais);
§ 2º. Haverá taxa para os novos empregados admitidos após o mês de outubro/2019, com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de contrato;
§ 3º. O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na Assembleia Geral;
§ 4º. Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa negocial; o procedimento para exercício do referido direito estará disponibilizado no site do Sindicato : www.sindeto.com.br.
§ 5º. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez informará as empresas da oposição apresentada, para a restituição do referido desconto.
§ 6º. O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula.
O Sindicato Patronal, por sua vez, esclarece que a obrigação decorrente de tal cláusula é relativa apenas ao Sindicato profissional e seus representados, ressalvando seu direito de haver da entidade o imediato ressarcimento por eventual condenação judicial que determine a devolução dos valores descontados dos trabalhadores relativos ao referido desconto.